Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11915 de 21 de Maio de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I
realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II
utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.