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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11915 de 21 de Maio de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 21

Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

I

realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

II

utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.