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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11913 de 15 de Maio de 2003

Reajusta os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta Lei.