Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11908 de 15 de Maio de 2003
Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual.
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