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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11908 de 15 de Maio de 2003

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado em 15% (quinze por cento) a contar de 1º de maio de 2003 e em 12% (doze por cento) a contar de 1º de outubro de 2003, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 11.315, de 20 de janeiro de 1999.