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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11888 de 07 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre o uso do colete à prova de balas e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas demais atividades exercidas pelos vigilantes, será devido o uso do referido colete, somente na prestação de serviços em estabelecimentos localizados em regiões de alta periculosidade, a serem definidas pelos Municípios.