Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11888 de 07 de Janeiro de 2003
Dispõe sobre o uso do colete à prova de balas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas demais atividades exercidas pelos vigilantes, será devido o uso do referido colete, somente na prestação de serviços em estabelecimentos localizados em regiões de alta periculosidade, a serem definidas pelos Municípios.