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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

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Art. 9º

As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I

advertência;

II

multa de 150 (cento e cinqüenta) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);

III

multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) UPF-RS;

IV

rescisão do contrato, convênio, acordo ou qualquer modalidade de compromisso celebrado com a Administração Pública direta ou indireta;

V

suspensão de licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; e

VI

cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º

As penas mencionadas nos incisos II a VI deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.

§ 2º

Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º

Quando for imposta a pena prevista no inciso VI supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

§ 4º

Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

Art. 9º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11872 /2002