Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I
advertência;
II
multa de 150 (cento e cinqüenta) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);
III
multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) UPF-RS;
IV
rescisão do contrato, convênio, acordo ou qualquer modalidade de compromisso celebrado com a Administração Pública direta ou indireta;
V
suspensão de licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; e
VI
cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º
As penas mencionadas nos incisos II a VI deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.
§ 2º
Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º
Quando for imposta a pena prevista no inciso VI supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º
Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.