Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou seu representante legal, pelos órgãos governamentais competentes envolvidos na denúncia que deverão seguir os seguintes procedimentos:
I
a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II
a fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III
é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV
finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V
por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente;
VI
os prazos ora previstos admitem prorrogação, desde que justificada devidamente;
VII
as pessoas jurídicas são presentadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica; e
VIII
a instauração do procedimento e a prática de seus atos serão comunicados ao Ministério Público, bem como àquelas entidades de defesa dos direitos humanos que se habilitarem, durante qualquer fase do procedimento.