Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I
reclamação do ofendido;
II
ato ou ofício de autoridade competente; e
III
comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.