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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

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Art. 7º

A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I

reclamação do ofendido;

II

ato ou ofício de autoridade competente; e

III

comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11872 /2002