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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11872 /2002