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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

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Art. 10

Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto do Servidor Público ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.

Parágrafo único

A prática dos atos discriminatórios e atentatórios previstos nesta Lei configura falta grave, ensejando a punição do servidor nos termos do Estatuto do Servidor Público ou da legislação específica reguladora do servidor envolvido.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11872 /2002