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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

O processo de apuração das infrações descritas nesta Lei seguirá procedimento administrativo próprio, iniciando com a comunicação formal ao Chefe da Auditoria, observando ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

O chefe da Auditoria, após o conhecimento de denúncia ou irregularidade, deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, instaurar o processo administrativo de apuração, sob pena de vir a responder nos termos da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.