Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo de apuração das infrações descritas nesta Lei seguirá procedimento administrativo próprio, iniciando com a comunicação formal ao Chefe da Auditoria, observando ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
O chefe da Auditoria, após o conhecimento de denúncia ou irregularidade, deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, instaurar o processo administrativo de apuração, sob pena de vir a responder nos termos da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.