Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
São competentes para adotar as medidas e providências objeto desta Lei:
I
no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Secretário da Saúde, auditores e seus respectivos chefes imediatos e seu servidor público designado, por ato administrativo, pelo Secretário;
II
nos órgãos e instituições supervisionadas, os seus respectivos dirigentes máximos.