Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O infrator-auditado poderá oferecer defesa ou impugnação ao relatório no prazo de 8 (oito) dias úteis contados de sua notificação.
Parágrafo único
Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor-auditor, que terá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para se pronunciar a respeito.