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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 14

O infrator-auditado poderá oferecer defesa ou impugnação ao relatório no prazo de 8 (oito) dias úteis contados de sua notificação.

Parágrafo único

Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor-auditor, que terá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para se pronunciar a respeito.