Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O infrator-auditado será notificado para ciência do relatório:
I
pessoalmente;
II
pelo correio ou via postal, por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), devidamente endereçada ao infrator-auditado ou seu responsável;
III
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o infrator-auditado for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º
O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.