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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 12

O infrator-auditado será notificado para ciência do relatório:

I

pessoalmente;

II

pelo correio ou via postal, por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), devidamente endereçada ao infrator-auditado ou seu responsável;

III

por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º

Se o infrator-auditado for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º

O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.