Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11854 de 04 de Dezembro de 2002
Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e os obriga a informar sobre os convênios que mantêm.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.