Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11854 de 04 de Dezembro de 2002
Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e os obriga a informar sobre os convênios que mantêm.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.