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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11854 de 04 de Dezembro de 2002

Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e os obriga a informar sobre os convênios que mantêm.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.