Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11854 de 04 de Dezembro de 2002
Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e os obriga a informar sobre os convênios que mantêm.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei estabelece, para os estabelecimentos de prestação de serviço de saúde, a proibição de discriminar pessoas em função de convênios para atendimento e institui a obrigatoriedade de informar sobre estes.