Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11836 de 21 de Outubro de 2002
Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2002.
Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -, que será o 3º, com a redação seguinte: "Art. 7º - ... ... § 3º - Para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo será permitido o ingresso no serviço público estadual de candidatos portadores das doenças referidas no § 1º, do artigo 158 desta Lei, desde que: I - apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados, no momento da avaliação médico pericial; II - comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação científica aprovados pelas autoridades de saúde".
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.