Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11825 de 24 de Agosto de 2002
Altera o artigo 12-A da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.816, de 26 de junho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2002.
O caput e o § 2º do artigo 12-A da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, introduzido pela Lei nº 11.816, de 26 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12-A - Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores de que trata esta Lei, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória exceto promoção por merecimento. ... § 2º - Aos servidores de que trata o caput deste artigo é assegurada a percepção de todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias, inclusive as horas extras, tomando-se por base para estas a média de horas extras individuais recebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento para exercício do atual mandato. ..."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado em exercício.