Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Constituem atribuições do Conselho referido no artigo anterior, mediante resolução normativa:

I

detalhar as políticas públicas de apoio à criação de um sistema local de produção cerâmico na Região da Campanha;

II

cadastrar as empresas aptas a se beneficiarem das políticas públicas do Programa SLP Cerâmico;

III

definir o percentual de benefício fiscal a que faz jus cada empresa cadastrada no Programa;

IV

estender, nos parâmetros a serem fixados em resolução do Conselho, as ações e benefícios a outras indústrias cerâmicas localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado, previstas no parágrafo único do artigo 6°.

Parágrafo único

O Conselho Diretor ainda pode, em caráter de excepcionalidade, estender os benefícios do Programa SLP Cerâmico a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada a funcionalidade desta medida para a sustentação da política especial de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema Financeiro Público Estadual - SFPE -, e atendidos os seguintes critérios:

I

a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições que compõem o SFPE com vistas a dar liquidez a contratos a contratos de fornecimento de argila de empresas situadas na Região da Campanha; e

II

a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa.