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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.

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Art. 11

Constituem atribuições do Conselho referido no artigo anterior, mediante resolução normativa:

I

detalhar as políticas públicas de apoio à criação de um sistema local de produção cerâmico na Região da Campanha;

II

cadastrar as empresas aptas a se beneficiarem das políticas públicas do Programa SLP Cerâmico;

III

definir o percentual de benefício fiscal a que faz jus cada empresa cadastrada no Programa;

IV

estender, nos parâmetros a serem fixados em resolução do Conselho, as ações e benefícios a outras indústrias cerâmicas localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado, previstas no parágrafo único do artigo 6°.

Parágrafo único

O Conselho Diretor ainda pode, em caráter de excepcionalidade, estender os benefícios do Programa SLP Cerâmico a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada a funcionalidade desta medida para a sustentação da política especial de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema Financeiro Público Estadual - SFPE -, e atendidos os seguintes critérios:

I

a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições que compõem o SFPE com vistas a dar liquidez a contratos a contratos de fornecimento de argila de empresas situadas na Região da Campanha; e

II

a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa.