Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002
Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem atribuições do Conselho referido no artigo anterior, mediante resolução normativa:
I
detalhar as políticas públicas de apoio à criação de um sistema local de produção cerâmico na Região da Campanha;
II
cadastrar as empresas aptas a se beneficiarem das políticas públicas do Programa SLP Cerâmico;
III
definir o percentual de benefício fiscal a que faz jus cada empresa cadastrada no Programa;
IV
estender, nos parâmetros a serem fixados em resolução do Conselho, as ações e benefícios a outras indústrias cerâmicas localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado, previstas no parágrafo único do artigo 6°.
Parágrafo único
O Conselho Diretor ainda pode, em caráter de excepcionalidade, estender os benefícios do Programa SLP Cerâmico a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada a funcionalidade desta medida para a sustentação da política especial de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema Financeiro Público Estadual - SFPE -, e atendidos os seguintes critérios:
I
a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições que compõem o SFPE com vistas a dar liquidez a contratos a contratos de fornecimento de argila de empresas situadas na Região da Campanha; e
II
a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa.