Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11805 de 14 de Junho de 2002
Introduz modificações na Lei n° 10.000, de 26 de novembro de 1993, e suas alterações, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.
Na Lei n° 10.000, de 26 de novembro de 1993, e suas alterações, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, ficam introduzidas as seguintes modificações: no § 1° do artigo 5°, ficam acrescentados os seguintes incisos I, II e III: "Art. 5° - ... ... § 1º - ... I - Os bens a que se refere este parágrafo constantes do Anexo Único desta Lei, objeto de doação, também poderão ser alienados e/ou oferecidos em garantia de financiamento obtido pela cooperativa central, independentemente de nova autorização legislativa, mantidos os encargos de que trata o § 5° e demonstrado o interesse público, a ser aferido por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, atendidos os seguintes requisitos: a) o valor obtido na alienação deverá ser utilizado para reinvestimento pela cooperativa central em bens de capital; b) o valor obtido por meio de operação de crédito deverá ser destinado à aquisição ou melhoria dos bens de capital da cooperativa central. II - Sobre os bens de capital adquiridos com os recursos obtidos por intermédio de alienação ou financiamento, mencionados no inciso anterior, incidirá cláusula de inalienabilidade. III - Caso o donatário necessite oferecer os imóveis em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipótese em 2.° grau em favor do doador." no Anexo Único são introduzidas as seguintes alterações: "I - no item I, n° 6, o quantitativo relativo à área construída da Usina de Cachoeira do Sul passará a constar como 1.142,59 metros quadrados; II - no item II, n° 2, o número da matrícula e qualificação do imóvel onde se localiza o Posto de Jaguari, passa a constar, como número da matrícula, a inscrição n.° 2.961, fls. 01 do Livro 2 - RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguari, e como área do imóvel a correspondente a 12.020 metros quadrados; III - no item II, n.° 5, o número da folha continente da inscrição da matrícula 19.333, do Livro 3-AF do Cartório de Registro de Imóveis de Taquari, relativa ao imóvel onde se localiza o Posto de Bom Retiro do Sul, passará a constar como "fls. 150"."
Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-06-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.