Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11802 de 31 de Maio de 2002

Estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta lei.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

(Revogado pela Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023)