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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11802 de 31 de Maio de 2002

Estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta lei.

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Art. 2º

(Revogado pela Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023)