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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11798 de 23 de Maio de 2002

Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

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Art. 1º

Acrescenta parágrafo único ao artigo 56 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com a seguinte redação: "Art. 56 - ... Parágrafo único - É assegurada, também, ao membro do Ministério Público, no zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis."