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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11798 de 23 de Maio de 2002

Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2002.


Art. 1º

Acrescenta parágrafo único ao artigo 56 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com a seguinte redação: "Art. 56 - ... Parágrafo único - É assegurada, também, ao membro do Ministério Público, no zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=24-05-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.