Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11774 de 05 de Abril de 2002

Introduz modificações na Lei n° 11.185, de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Na Lei n° 11.185, de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no artigo 1° fica introduzido o seguinte parágrafo único: "Art. 1° - ... Parágrafo único - O crédito de que trata o "caput" poderá ser concedido sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimo reembolsável, conforme critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo."

II

no artigo 2°, a alínea "a" passa a ter o seguinte texto: "Art. 2° - ... a) reembolsos de empréstimos mencionados no parágrafo único do artigo anterior."

III

o artigo 3° passa a ter nova redação conforme segue: "Art. 3° - Ficam transformados em créditos de apoio a fundo perdido, a serem suportados pelo Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura familiar, os empréstimos concedidos por intermédio do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, instituído pelo Decreto n° 36.459, de 7 de fevereiro de 1996, com os recursos de que tratam as Leis n° 10.731, de 19 de março de 1996, e n° 10.736, de 11 de abril de 1996. § 1º - Os pequenos agricultores rurais que tomaram empréstimos de que trata o "caput" deste artigo e que já reembolsaram total ou parcialmente tais valores ao Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, serão beneficiários de crédito de apoio a fundo perdido a serem concedidos quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 1° desta Lei, limitados, individualmente, ao valor reembolsado." § 2º - Os créditos de apoio a fundo perdido referidos no § 1° serão acrescidos da correção pelo índice inflacionário verificado entre as datas de pagamentos efetuados e a data de liberação do novo empréstimo a fundo perdido."

IV

o artigo 4° passa a ter a seguinte redação: "Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução do disposto no artigo 3° desta Lei."