Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11774 de 05 de Abril de 2002
Introduz modificações na Lei n° 11.185, de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n° 11.185, de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
no artigo 1° fica introduzido o seguinte parágrafo único: "Art. 1° - ... Parágrafo único - O crédito de que trata o "caput" poderá ser concedido sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimo reembolsável, conforme critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo."
II
no artigo 2°, a alínea "a" passa a ter o seguinte texto: "Art. 2° - ... a) reembolsos de empréstimos mencionados no parágrafo único do artigo anterior."
III
o artigo 3° passa a ter nova redação conforme segue: "Art. 3° - Ficam transformados em créditos de apoio a fundo perdido, a serem suportados pelo Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura familiar, os empréstimos concedidos por intermédio do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, instituído pelo Decreto n° 36.459, de 7 de fevereiro de 1996, com os recursos de que tratam as Leis n° 10.731, de 19 de março de 1996, e n° 10.736, de 11 de abril de 1996. § 1º - Os pequenos agricultores rurais que tomaram empréstimos de que trata o "caput" deste artigo e que já reembolsaram total ou parcialmente tais valores ao Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, serão beneficiários de crédito de apoio a fundo perdido a serem concedidos quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 1° desta Lei, limitados, individualmente, ao valor reembolsado." § 2º - Os créditos de apoio a fundo perdido referidos no § 1° serão acrescidos da correção pelo índice inflacionário verificado entre as datas de pagamentos efetuados e a data de liberação do novo empréstimo a fundo perdido."
IV
o artigo 4° passa a ter a seguinte redação: "Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução do disposto no artigo 3° desta Lei."