Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002
Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
II
categoria funcional: agrupamento de cargos de carreira da mesma especialização e com idênticas atribuições e responsabilidades, hierarquizados em graus para acesso privativo dos titulares que o integram;
III
grau: agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos.