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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002

Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

II

categoria funcional: agrupamento de cargos de carreira da mesma especialização e com idênticas atribuições e responsabilidades, hierarquizados em graus para acesso privativo dos titulares que o integram;

III

grau: agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos.