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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002

Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.

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Art. 21

A jornada normal de trabalho para a categoria é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

Os integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.