Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002
Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A jornada normal de trabalho para a categoria é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
Os integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.