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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002

Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.

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Art. 15

Promoção por antigüidade é a passagem de um grau para outro imediatamente superior dentro da categoria funcional a que pertencer o servidor e obedecerá aos critérios de antigüidade.

§ 1º

A antigüidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo e grau a que pertencer o servidor.

§ 2º

Para concorrer à promoção por antigüidade, serão observados os seguintes critérios:

I

ter concluído o estágio probatório;

II

preencher os requisitos estabelecidos no Regulamento de Promoções.