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Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11760 de 05 de Abril de 2002

Introduz alterações na Lei Complementar n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 1º

A parte básica dos vencimentos da carreira de Técnico do Tesouro do Estado - Classe "E" fica fixada como segue:

a

R$ 2.515,54 (dois mil quinhentos e quinze reais e cinqüenta e quatro centavos), a partir de 1° de abril de 2002;

b

R$ 2.588,81 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a partir de 1° de dezembro de 2002.

§ 1º

No vencimento básico dos Técnicos do Tesouro do Estado em exercício nas Turmas Volantes haverá redutor correspondente ao percentual de 10,82% (dez vírgula oitenta e dois por cento) do valor da classe E, e dos em exercício nos demais locais de trabalho, exceto Postos Fiscais, haverá redutor correspondente a 18,92% (dezoito vírgula noventa e dois por cento) do valor da classe E.

§ 2º

As vantagens pessoais e os descontos obrigatórios incidirão sobre o resultado obtido com a redução referida no parágrafo anterior.

§ 3º

Sobre o vencimento mencionado na alínea "b" deste artigo, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002.

§ 4º

Sobre os vencimentos dos servidores mencionados no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002.