Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11760 de 05 de Abril de 2002

Introduz alterações na Lei Complementar n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A parte básica dos vencimentos da carreira de Técnico do Tesouro do Estado - Classe "E" fica fixada como segue:

a

R$ 2.515,54 (dois mil quinhentos e quinze reais e cinqüenta e quatro centavos), a partir de 1° de abril de 2002;

b

R$ 2.588,81 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a partir de 1° de dezembro de 2002.

§ 1º

No vencimento básico dos Técnicos do Tesouro do Estado em exercício nas Turmas Volantes haverá redutor correspondente ao percentual de 10,82% (dez vírgula oitenta e dois por cento) do valor da classe E, e dos em exercício nos demais locais de trabalho, exceto Postos Fiscais, haverá redutor correspondente a 18,92% (dezoito vírgula noventa e dois por cento) do valor da classe E.

§ 2º

As vantagens pessoais e os descontos obrigatórios incidirão sobre o resultado obtido com a redução referida no parágrafo anterior.

§ 3º

Sobre o vencimento mencionado na alínea "b" deste artigo, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002.

§ 4º

Sobre os vencimentos dos servidores mencionados no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002.