Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11758 de 05 de Abril de 2002
Cria cargos no Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e redistribui cargos nas especialidades de nível superior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados nas carreiras de Agentes Penitenciários e de Monitor Penitenciário, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, 936 (novecentos e trinta e seis) e 269 (duzentos e sessenta e nove) cargos, respectivamente, a serem distribuídos nas classes que as compõem, conforme está estabelecida no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único
As alterações de que trata o artigo ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.