Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11741 de 13 de Janeiro de 2002
Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empregos de caráter administrativos terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
O salário base dos docentes correspondentes a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas ser fixada para menos, sendo neste caso o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.
§ 2º
As descrições das atribuições de cada emprego são as constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3º
A Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS -, publicará edital, dando-lhe ampla divulgação pelos meios de comunicação, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecerá os critérios de contratação.
Parágrafo único
Constarão obrigatoriamente do edital:
I
prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para inscrição do processo seletivo;
II
locais de inscrição nos municípios em que se localizam os "campi" da UERGS, com vagas a serem preenchidas;
III
detalhamento de distribuição e localização das vagas, devendo haver manifestação da opção pelo candidato do município onde exercerá as funções;
IV
comprovação de titulação e de experiência compatível com a função exercida.