Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11741 de 13 de Janeiro de 2002
Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelo prazo de 12 (doze meses), nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual e do artigo 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º
As atividades de apoio administrativo, compostas pelos empregos abaixo indicados, perceberão o salário base que segue: Empregos Vagas Salários Assessor Técnico 15 1.556,00 Agente Técnico Administrativo 57 1.010,00 Motorista 20 536,00 Auxiliar de Serv. Gerais 05 357,00
§ 3º
As atividades de docência, limitadas a 150 (cento e cinqüenta) vagas, compostas pelos empregos abaixo indicados, perceberão o salário base que segue: Empregos Salários Professor Graduação 2.546,00 Professor Especialização 2.853,00 Professor Mestre 3.361,00 Professor Doutor 4.177,00
§ 4º
VETADO
§ 5º
A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.