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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11733 de 13 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 1º

Introduz Capítulo II - A ao Título III da Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "CAPÍTULO II - A Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição Art. 26-A - Não oficiará, simultaneamente, na mesma entrância, no mesmo processo ou procedimento, mais de um órgão do Ministério Público. § 1° - Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para propositura de ações ou interposições de recursos e em outros casos em que se verificar a necessidade da simultaneidade de atuação institucional. § 2° - Se houver causa para a intervenção de mais de um órgão do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente. § 3° - Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no efeito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público. Art. 26-B - Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentalmente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o inciso XIX do art. 25 desta Lei, mantendo-se cópia de inteiro teor do processo na Promotoria de Justiça suscitante."