Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica criado o Cadastro Estadual de Educação Ambiental, banco de dados no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O Cadastro Estadual de Educação Ambiental será criado, atualizado e disponibilizado pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.