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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 35

Fica criado o Cadastro Estadual de Educação Ambiental, banco de dados no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Cadastro Estadual de Educação Ambiental será criado, atualizado e disponibilizado pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.