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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

As escolas públicas e privadas deverão prever em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I

adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e suas causas, na busca de soluções e na identificação de potencialidades;

II

a realização de ações de acompanhamento e de participação em campanhas de proteção ao meio ambiente.

§ 1º

As escolas deverão incorporar, em seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento de programas e projetos em curso, no âmbito de regiões, bacias e microbacias hidrográficas.

§ 2º

As escolas próximas a mananciais hídricos, como arroios, rios, áreas úmidas, lagoas, lagos e lagunas, bem como de áreas de recarga de aqüíferos, deverão contemplar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, em parceria com municípios, comitês de bacia, organizações não governamentais e outros.