Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As escolas públicas e privadas deverão prever em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I
adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e suas causas, na busca de soluções e na identificação de potencialidades;
II
a realização de ações de acompanhamento e de participação em campanhas de proteção ao meio ambiente.
§ 1º
As escolas deverão incorporar, em seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento de programas e projetos em curso, no âmbito de regiões, bacias e microbacias hidrográficas.
§ 2º
As escolas próximas a mananciais hídricos, como arroios, rios, áreas úmidas, lagoas, lagos e lagunas, bem como de áreas de recarga de aqüíferos, deverão contemplar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, em parceria com municípios, comitês de bacia, organizações não governamentais e outros.