Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º
Na inclusão da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomendas e como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observandose o que segue:
I
a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, havendo necessidade de sua integração às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente;
II
nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas que contemplem aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica;
III
em cursos de especialização profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 2º
os programas já vigentes de formação continuada de educadores devem ser adequados a esta Lei.